Marx Civil da Internet
- Winicius Mendonça
- 2 de mai. de 2016
- 4 min de leitura

O presente artigo ira debater questões referentes a lei 12.965/14, conhecida também como MARCO CIVIL DA INTERNET, ou para os estudiosos não pretenciosos, conhecidos como liberais; “MARX CIVIL DA INTERNET, brincadeira essa, comparando o nome da lei com um antigo sociólogo lunático alemão que não nos vale nem escrever o nome.
Antes de começar a discutir sobre a inconstitucionalidade do marx civil, vale dizer quem vos escreve; sou um acadêmico de direito e filosofia, que gosta de verdades duras (verduras), jogadas na lata, ao invés daquela velha mania hipócrita de dizer que está tudo bem, quando na realidade, é obvio que não está. Como é sabido, resido em Guarulhos, e pretendo entrar no mundo político, por enquanto só ajudo a organizar campanhas e planos de governo de vereadores alheios para ganhar um trocado, só entrarei de fato usando meu nome para Vereador depois de formado (daqui quatro anos).
Vale também dizer que este não é meu primeiro artigo, na verdade isto não é um artigo acadêmico, não nos acovardamos as malditas normas da ABNT, isto aqui, esta porra, é uma crônica jornalística de um sujeito que não é jornalista.
Por que achar isto ruim?
Os responsáveis por criarem leis também não são nem ao menos formados em cursos do ensino superior, quiçá algum que saiba realmente ler e escrever.
Para que diabos serve este Marx Civil da internet? Esta porrinha serve na teoria nada pratica, na teoria vermelha, busca garantir o exercício de dois direitos fundamentais: o direito à privacidade e à liberdade de expressão. Todavia, esses direitos já estão protegidos pela Constituição federal no artigo 5°, INV e X, de modo que tal garantia existe como norma de nível hierárquico superior. Isto é claro, qualquer pessoa, nem precisa ser estudante de Direito tem que saber que NADA, NUNCA, NEM TRATADO INTERNACIONAL deve contrariar uma norma CONSTITUCIONAL. O Marx Civil deveria passar a incluir o acesso á internet como “essencial ao exercício da cidadania”
A merda é que, a partir dessa concepção, o brasileiro somente será reconhecido como cidadão se estiver conectado à internet. Os demais direitos sociais previstos na Constituição, como educação saúde e a caralha 4 ficam, a partir da noa lei, equiparados a um novo direito: o direito à internet.
E como sempre queridíssimos amigos e amigas, quando o Estado equipara ou “cria” direitos ele faz caca, pois afinal, ele já não sabe cuidar nem dos que já existem, imagine-os cuidando de outros... O Estado que já faz um serviço lixuoso na saúde, educação, etc etc etc, imagine-os cuidando da internet.
O que vocês esperariam? É claro que o resultado seria este, bosta atrás de bosta.
Lembrando ainda que, as redes-sociais, a própria internet em si muda muito rápido e o direito sendo representado por normas reguladoras não consegue mudar com tamanha agilidade, além do Marx Civil ser uma lei totalmente controladora e mal feita, corremos o risco dela se tornar um elefante branco, mais um em meio de tantas outras....
Sobre a Inconstitucionalidade.
O Marco Civil da Internet abrange vários pontos polêmicos, em especial o seu artigo 19, que prevê que o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Assim, em plena era dos meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, o Marco Civil judicializa questões que já se encontravam resolvidas através de outros instrumentos mais ágeis, como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). Tal dispositivo cria obstáculos aos termos de ajustamento de conduta firmados entre os principais provedores e o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos de diversos Estados, como Rio de Janeiro e São Paulo, possibilitando o livre acesso às informações acerca dos usuários para fins de persecução criminal.
Trata-se de uma tentativa de imunizar os provedores, mas sem discriminar claramente quais as modalidades de prestadores de serviços da internet seriam abrangidos por tal regra (de conteúdo, de hospedagem, ou de backbone), que vai de encontro aos meios alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem e a mediação. Ao optar pela via judicial, diferentemente da redação original contida no artigo 20, que exigia somente a necessidade de notificação administrativa pelo ofendido, a lei recém-promulgada impõe mais um ônus à vítima, que agora precisa provocar o Judiciário para requerer a retirada do conteúdo ofensivo, além de provocar o aumento da extensão do dano, uma vez que o mesmo ficará mais tempo disponível na rede
Nesse ponto, o Marco Civil, paradoxalmente, consagra a prevalência das situações patrimoniais sobre as existenciais, caso em que a responsabilidade do provedor em face das vítimas depende de uma prévia notificação judicial, o que não se aplica, portanto, ao titular do direito autoral. Conferir aos interesses da indústria cultural, em função da titularidade dos direitos patrimoniais do autor (copyright) em face das vítimas de danos sofridos através das ferramentas de comunicação da internet, como as redes sociais, significa inverter os valores fundamentais contidos na tábua axiológica da Constituição da República.
Portanto, o artigo 19, parágrafo segundo do Marco Civil é eivado de inconstitucionalidade material, por afrontar a dignidade da pessoa humana, eleita como princípio fundamental da República Federativa do Brasil no artigo 1º, IV, da Constituição da República, em nome da exaltação de uma liberdade de expressão que não pode ser absoluta.
Em que pese a necessidade imperiosa de uma lei para assegurar os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil seja duvidosa. A população novamente, será a mais afetada, porque, a pretexto de instituir direitos já previstos em sede constitucional, a iniciativa do Marco Civil atende primordialmente ao interesse da indústria ligada ao setor da internet e do entretenimento, e trará novos conflitos a serem levados ao Judiciário.
O marco civil não é bom, tudo e todos que tentem controlar sua liberdade e força de expressão não pode ser bem visto, entendemos que tudo o que está acontecendo nesses últimos tempos seja culpa do Marx Civil da internet que outorga poderes ao Judiciário para solucionar litígios em campo da tecnologia, como por exemplo o famoso aplicativo de mensagens instantâneas o WhatsApp. A internet não necessita de regulamentação, precisamos de mais liberdade e menos regulamentação estatal desprovida de qualquer sentido técnico jurídico.
Aqueles que negam liberdade aos outros não a merecem para si mesmos. (Abraham Lincoln)
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