Crimes Contra a Liberdade Sexual
- Winicius Mendonça
- 25 de jun. de 2016
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Natureza
A liberdade sexual consiste no direito de escolha do indivíduo em relacionar-se sexualmente com outra pessoa, sem que sua vontade seja tolhida pela ação de outro indivíduo.
O conceito de estupro tem sua primeira aparição histórica em textos religiosos. Na mitologia grega, existem citações de estupro e violação do sexo masculino no mito de Laio e Crisipo, conhecido como o "crime de Laio", aplicado em todas as violações do sexo masculino, sendo encarado como um exemplo de arrogância, indignação, ato violento. Sua punição foi proporcional à gravidade do ato cometido, que não só destruiu o próprio Laio, como também seu filho, Édipo.
Na mitologia greco-romana, estupros eram cometidos por todas as divindades masculinas, Troia, Ajáx violentou Cassandra. Ele acabou sendo exterminado por um raio.
Orion foi herói da Beócia, célebre pela beleza e estatura gigantesca. Depois da morte de sua mulher, ele quis se casar com Mérope, mas, como o casamento era sempre adiado, entrou à força em seu quarto e a violou. Para vingar-se, o pai de Mérope vazou-lhe os olhos.
Posêidon, a princípio, desejara Têtis, deusa do mar, emplacando uma disputa com Zeus, que também a queria, mas, quando ela informou que teria um filho que seria maior que o pai, ambos os deuses a abandonaram e providenciaram casamento com uma mortal. Depois, Posêidon aproximou-se de Anfitrite, que reagiu a ele com repugnância, despertando sua ira. Isso fez com que Posêidon a tomasse à força e a estuprasse. Diante do ato cometido, a nereida fugiu para montaganha Atlas, a fim de se proteger.
História
No direito romano, o estupro não se configurava pela ausência de consentimento da mulher, mas pelo afastamento de sua família, tendo como punição a morte e o confisco de mercadorias. Nos tempos de guerra, o estupro também se fazia presente. Os gregos, ps persas e os soldados romanos costumavam estuprar mulheres e meninos de cidades conquistadas. Como esses atos eram cometidos com frequência, os códigos militares de Richard II e Henrique V (1835 e 1419, respectivamente) vieram proibir tais práticas, promulgando leis que serviam de base para a condenação e a execução de estupradores durante a Guerra dos Cem anos (1337-1453).
O crime de estupro, desde os tempos mais remotos, era considerado um crime grave, com penas severas. A conjunção carnal violenta entre os romanos também era punida com a morte pela Lex Julia de vi publica.
Na legislação hebraica, de acordo com Magalhães Noronha: "(...) aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse a mulher desposada, isto é, prometida em casamento. Se se tratasse de mulher virgem, porém não desposada, ele devia pagar cinquenta ciclos de prata ao pai da vítima e casar com ela, não a podendo 'despedir em todos os seus dias', porquanto a humilhou". "Há de se destacar que os crimes contra a liberdade sexual são repugnáveis, desprezíveis e guardam elevado grau de hediondez. Partindo desta premissa, há de se concluir que a severidade das penas de acordo com a nova lei têm caráter significativo."
Na jurisprudência penal islâmica, a mulher não é punida por ter sido forçada a ter relações sexuais, e a condenação para quem comete o estupro é a morte, não cabendo pecado sobre a vitima nem qualquer atribuição terrena. O estupro é tratado, para a maioria dos estudiosos, como hiraba (desordem na Terra).
Brasil
No Brasil, o crime era tratado nas Ordenações do Livro V, no título XVIII, pela seguinte redação: "Do que dorme per forçar com qualquer mulher, outrava della, ou a leva per sua vontade e todo homem, de qualquer stado e condição que seja, que forçosamente dormir com qualquer mulher postoque ganhe dinheiro per seu corpo, ou seja scrava, morra". Toda mulher que fosse vítima de estupro, independentemente de ser prostituta ou escrava, tinha aplicada como pena a morte. Insta salientar que a mesma pena era aplicada aos coatores, como dispunha o código, no seguinte termo: "(...) que para a dita força der ajuda, favor ou conselho". Destarte que, quando a mulher ofendida casava com o agressor, ocorreria a extinção da punibilidade.
No Código Criminal de 1930, os crimes sexuais eram tratados sob o título de "Dos crimes contra a Segurança da Honra", e o estupro tinha como redação no Artigo.222 do Código Penal: "Ter cópula por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta". Projeto
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro ter abolido as penas cruéis, hoje é matéria de discussão a aplicação de uma pena peculiar para quem comete crimes de cunho sexual, consequentemente, aqueles praticados contra crianças, tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei, de autoria de um Senador da República, para propor modificação no Código Penal, com a pena de castração através de utilização de recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.
A castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos , conduzindo o condenado à impotência sexual em caráter definitivo e de maneira irreversível.
O projeto se reproduz de ordenamentos jurídicos estrangeiros, como ocorre nos Estados do Texas, Califórnia, Flórida, Louisiana; Montana, nos EUA, Argentina e em alguns países da Europa. Todavia, no Brasil, a proposta vai de encontro com os princípios constitucionais, como a integridade física, bem como garantias contra penas cruéis, desumanas, degradantes e perpétuas estatuídas para todos. Diante dessa premissa, para muitos juristas, o referido projeto é considerado inconstitucional.
De acordo com a Lei nº9.12.015/09 a nova figura típica do estupro descreve a conduta de: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir quem com ele se pratique outro ato libidinoso", fica cristalino que o atual crime de estupro compreende, além do pro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, motivo claro que acabou revogando o Artigo 214 do Código Penal. O legislador fundiu, num só tipo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Vale ressaltar que o atentado violento ao pudor não foi descriminalizado, não houve o abolitio criminis, somente mera revogação formal do artigo, configurando como continuidade normativo típica.
Comportamento
A banalização do sexo pode ser um fator significante no aumento de crimes sexuais e um grande exemplo disso é a precocidade sexual das crianças. Muitas meninas iniciam sua vida sexual aos 12 anos; teriam elas capacidade de discernir seu ato? Acredito que, nesta idade, a criança esteja formando seu caráter, seus valores éticos e morais, não tendo a capacidade de analisar o que é certo ou errado sem a orientação de uma pessoa capaz.
Essa idade não engloba somente características biológicas, envolve a psicológica, bem como uma sociologia peculiar. O fim da adolescência geralmente é identificado pelas seguintes condições:
a) Formação de uma identidade sexual, uma possível relação afetiva estável;
b) Capacidade para manter compromissos profissionais, podendo marter-se;
c) Aquisição de valores pessoais.
d) Relação reciproca, sobretudo com os pais.
Abordando fatos históricos, pode-se concluir que os povos primitivos não distinguem a prontidão física e psicológica para o início do exercício da sexualidade; ela simplesmente começa a partir do momento em que seu corpo se encontra preparado para a vida sexual. Quando tratamos de sexo, por mais que vivamos numa sociedade moderna, que fala da queda de tabus sexuais, é manifesta a acentuação de um processo repressivo, fazendo com que os jovens de hoje, em nosso meio, não estejam preparados psicologicamente para vivenciar a liberdade sexual que têm.
A pedofilia é uma perversão sexual na qual o agente adulto ou adolescente se sente atraído por crianças, dando vazão ao erotismo pela prática de obscenidade ou de atos libidinosos. O fato de a palavra pedofilia não ter sido usada com a introdução da nova lei significa claramente que aquele que mantém relações sexuais com crianças pode-se enquadrar tranquilamente no crime de estupro de vulnerável.
Anderson Ferrari, pesquisador do Neped- Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Diversidade da Universidade Federal de Juiz de Fora, define pedofilia da seguinte forma "A definição da violência sexual na infância e na adolescência é apontada como contatos entre uma criança/adolescente e um adulto (familiar ou não), onde se utiliza o primeiro como objeto de gratificação de suas necessidades ou desejos sexuais, causando dano ao objeto/vitima. Nestas necessidades, estão contidas fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral envolvendo: objetos não humanos: sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro: criança ou outras pessoas sem o seu consentimento, tudo isso ocorrendo durante um período mínimo de seis meses".
Para alguns pedófilos, tais fantasiais ou estímulos são obrigatórios para a excitação erótica e sempre são incluídas na atividade sexual. Em outros casos, as preferências ocorrem episodicamente (por exemplo, durante períodos de estresse); ao passo que, em outros momentos, o indivíduo é capaz de se excitar sexualmente sem fantasias ou estímulos parafílicos.
Entretanto, o fundamental aspecto desta relação é o sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional e em áreas importantes da vida do agressor ou vítima. A violência sexual contra a criança/adolescente supõe ocorrências intra e extrafamiliares, com atos classificáveis em três grupos:
1) Sem contato físico: mas com o abuso verbal, telefonemas obscenos, vídeos/ filmes obscenos, voyeurismo;
2) Com contato físico: com atos físico-genitais que incluem bulinações ("passar a mão", manipulação de genitais); coito (ou tentativa de ), contato oral-genital/anal; pornografia, prostituição infantil (exploração sexual para fins econômicos) e o incesto (atividade sexual entre parentes próximos, tanto de sangue quanto de afinidade);
3) Contato físico com violência: como estupro, brutalização, assassinato (crianças emasculadas) e o uso da força, da ameaça ou da intimidação.
Os pedófilos têm grande oportunidade de expandir os seus instintos, pelo incentivo de a própria sociedade valorizar o sexo e o prazer. Além disso, encontram-se diversos meios para a sua concretização, através do próprio desenvolvimento tecnológico, que garantem o anonimato, como fotografias, cinema, internet, telefone. Contudo, fotografar ou publicar cenas de sexo explícito envolvendo menores legais abrange como criminalidade não só o agressor em si, mas incluem todos aqueles que, de alguma forma, contribuam para a ação descrita, seja o fotógrafo, seja o editor, ou ainda o proprietário da revista, do jornal etc.
Considerações
É inaceitável que, em pleno século XXI, às pessoas ainda tenham que viver com este ato primitivo, que é a violência sexual. As mulheres conquistaram sua liberdade, porém continuam vulneráveis a esse ato hediondo. Precisamos de leis mais severas, precisamos de investimentos na educação, acesso ao tratamento psicológicos para crianças, adolescentes e seus pais Precisamos que este tema seja tratado com seriedade, adotado políticas de prevenção.
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