FAMÍLIA EUDEMONISTA E O DIREITO BRASILEIRO
- Brenda Mincachi
- 18 de abr. de 2017
- 8 min de leitura

RESUMO
O presente artigo busca trazer a evolução histórica e o conceito de Família Eudemonista no direito brasileiro. A sociedade moderna faz com que o direito se obrigue à modernização para que todos os tipos de família possam ser introduzidos no conceito família. Além disso, este artigo tratará da visão atual dos tribunais na jurisprudência sobre a família eudemonista, considerada ainda um conceito novo de família. Palavras-chave: Família. Direito Brasileiro. Eudemonista.
ABSTRACT
This article seeks to bring the historical evolution and the concept of the Eudemonist Family into Brazilian law. Modern society makes the law obligate itself to modernization so that all types of family can be introduced into the family concept. In addition, this article will deal with the current view of the courts in the jurisprudence on the eudemonist family, still considered a new concept of family. Keywords: Family. Brazilian Law. Eudemonist.
Keywords: Family. Brazilian Law. Eudemonist.
INTRODUÇÃO
Bem se sabe que a família é considerada a base da sociedade, e que tem proteção especial do Estado, sendo essa proteção garantida no Art. 226, CFB/88. No antigo Código Civil -1916-, só era considerada família aquela formada pelo casamento. Com o passar dos anos as espécies de família foram tomando formas diferentes, e com isso, houve a necessidade de uma evolução do direito para que todas essas famílias pudessem ser encaixadas no conceito legal de família. Com a Constituição Federal em 1988, passou também a ser considerada família aquela formada pela União Estável e a Família Monoparental, não sendo agora, formada apenas pelo homem e mulher. Com isso, observa-se logo que, a cada dia juntamente com a modernização da família é necessário a modernização do Direito para que todas as espécies de família possam ter a proteção do Estado sobre elas. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DE FAMÍLIA
Para a formação de um indivíduo é necessário que haja uma base de onde virá tal formação, seja ela boa ou ruim. O que se espera é que a família seja essa base, dando ao indivíduo desde seu nascimento um suporte para que este possa crescer e se tornar um homem bom na visão do homem médio. O conceito família e sua estrutura passaram por várias alterações ao longo do tempo. No início, só era considerada família a entidade formada por homem e mulher através do matrimônio, onde o que prevalecia era o pátrio poder, ou seja, o poder do pai sobre sua família. Antes, o Estado intervia de forma direta sobre a família, buscando evitar que houvesse a dissolução desta. Sempre que houvesse o intuito de um casal a findar com o matrimônio, o Estado entrava em cena, não permitindo que o divórcio fosse feito de forma direta, tendo que se passar primeiro pela separação, na busca de que o casal voltasse atrás em sua decisão, e quem sabe voltar a formar a família, sendo o divórcio direto instituído somente no ano de 1977. A família que se preocupava com o patrimônio e dava ao homem o poder de administrar a família foi acabando, dando lugar a um conceito em que prevaleciam as relações do tipo alimentar, e dando mais liberdade à mulher e aos filhos - legítimos ou ilegítimos -, pois estes são parte importante na família. Logo, surgiu o conceito que trazia a importância ao estado emocional, psicológico e de realização sentimental, abrangendo o termo FAMÍLIA a todos os tipos de famílias que surgiram ao longo do tempo: Família Matrimonial, Concubinato, União Estável, Monoparental, Anapaterntal, Pluriparental, Homoafetiva, e por fim a Eudemonista.
CONCEITO DE EUDEMONISMO E CONCEITO DE FAMÍLIA
O eudemonismo, segundo o dicionário, é uma doutrina que acredita ser a busca da felicidade (na vida) a principal causa dos valores morais, considerando positivos os atos que levam o indivíduo à felicidade. Ciência que se baseando na procura pela felicidade ou por uma vida feliz, leva em consideração tanto o aspecto particular quanto o global e caracteriza como benéficas todas as circunstâncias ou ações que encaminham o indivíduo à felicidade3 . O conceito de família para Maria Helena Diniz é o seguinte: “Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem coo os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação”. Na atualidade o Estado garante aos cônjuges e companheiros o direito de que quando não houver mais a felicidade por estarem convivendo juntos, poder-se-á romper com o laço familiar, para que cada um busque novamente sua felicidade, podendo constituir nova família com outrem, ou sozinho.
Segundo Maria Berenice Dias: (...)Cada vez mais se reconhece que é no âmbito das relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa. É a afetividade, e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto entre as pessoas organiza e orienta o seu desenvolvimento. A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de desenvolvimento da família e de preservação da vida. Esse, dos novos vértices sociais, é o mais inovador. Surgiu um nome para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família eudemonista. . Nesse sentido ainda traz que “[...] família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade” Nota-se então que, o eudemonismo nada mais é do que a busca da felicidade dentro de um grupo, em que cada indivíduo busca a sua própria e realização pessoal.Nota-se então que, o eudemonismo nada mais é do que a busca da felicidade dentro de um grupo, em que cada indivíduo busca a sua própria e realização pessoal. FAMÍLIA EUDEMONISTA E O DIREITO BRASILEIRO
A família eudemonista é a mais atual das famílias, pois engloba nela, todas as espécies de família. Como visto acima na evolução histórica, o que um indivíduo busca ao compor uma família, independentemente de qual seja a espécie, é a sua realização sentimental, ou seja, a felicidade plena. Nesse sentido, deixa-se de lado a instituição e passa a observar-se o individuo de forma particular, conforme versa o Art. 226, §8º, 1ª parte, CFB: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram [...] (BRASIL, 1988)”. Dessa forma “o afeto, que começou como um sentimento unicamente interessante para aqueles que o sentiam, passou a ter importância externa e ingressou no meieio jurídico” (CARBONERA, S. M. Op. Cit. p. 274) Esse na verdade é da Silvana Carbonera. Visando a proteção da família, em 2007, o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – elaborou o PJ 2285, apresentado na Câmara dos Deputados como Estatuto das Famílias, que enaltece a dignidade da pessoa humana, responsabilidade, efetividade, e coloca como princípios norteadores do Direito de Família o da busca pela felicidade e bem estar, igualdade parental e convivência familiar, porém o projeto não teve segmento na primeira apresentação, e somente em 2013 voltou a ser apresentado. O projeto na maioria de seu corpo trata do afeto nas relações familiares, sendo o motivo da crítica na primeira apresentação, pois para muitos, o afeto não deve ser considerado um um valor jurídico, sendo apenas valor sentimental.
Nesse sentido, verifica-se que:
A família é sempre socioafetiva, em razão de ser um grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. Afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que leva a converter em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos (LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4ª ed. São Paulo.
No artigo 226, CFB, o legislador preocupou-se em legislar sobre a família e o matrimônio, porém traz em seu §3º o reconhecimento da união estável apenas entre homem e mulher. Em face disso, o PJ 470/2013 (Estatuto da Família), não mais usa os termos “homem e mulher”, em conformidade com a ADI 4277 e ADPF 132, em que reconhece a união homoafetiva como uma entidade familiar. Percebe-se então que a definição de família não se preocupa mais com o patrimônio e com a entidade como um todo, mas passou a se preocupar com o indivíduo particularmente e com os seus sentimentos, dando total liberdade à estes para que a qualquer tempo, quando a relação familiar não satisfizer mais seus ensejos de felicidade e realização, seja feita sua dissolução, tendo resguardado a guarda dos filhos, pensão, direito de divisão de bens, assim como no matrimônio. Em vista disso, os tribunais vêm se ajustando e dando posicionamentos de fronte à família eudemonista:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE QUE JÁ POSSUI PATERNIDADE CONSTANTE EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 362, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO AUTOR DO VOTO VENCEDOR. Os dispositivos legais continuam vigorando em sua literalidade, mas a interpretação deles não pode continuar sendo indefinidamente a mesma. A regra que se extrai da mesma norma não necessariamente deve permanecer igual ao longo do tempo. Embora a norma continue a mesma, a sua fundamentação ética, arejada pelos valores dos tempos atuais, passa a ser outra, e, por isso, a regra que se extrai dessa norma é também outra. Ocorre que a família nos dias que correm é informada pelo valor do AFETO. É a família eudemonista, em que a realização plena de seus integrantes passa a ser a razão e a justificação de existência desse núcleo. Daí o prestígio do aspecto afetivo da paternidade, que prepondera sobre o vínculo biológico, o que explica que a filiação seja vista muito mais como um fenômeno social do que genético. E é justamente essa nova perspectiva dos vínculos familiares que confere outra fundamentação ética à norma do art. 362 do Código Civil de 1916 (1.614 do novo Código), transformando-a em regra diversa, que objetiva agora proteger a preservação da posse do estado de filho, expressão da paternidade socioafetiva. Posicionamento revisto para entender que esse prazo se aplica também à impugnação motivada da paternidade, de tal modo que, decorridos quatro anos desde a maioridade, não é mais possível desconstituir o vínculo constante no registro, e, por consequência, inviável se torna investigar a paternidade com relação a terceiro.
O conceito de família que no Código Civil de 1916 era estrito, hoje passa a ser um conceito completamente amplo, abrangendo todos os tipos de família, dando definição a cada uma delas. O eudemonismo em seu sentido amplo, pela definição, abrange a todas as famílias, desde a tradicional à mais moderna, pois em cada uma dessas, o objetivo principal sem dúvida nenhuma é a felicidade e satisfação plena
CONCLUSÃO
É notório que a família atual não se encaixa mais na ideia de família como era antigamente, e com isso os legisladores e os tribunais buscam a cada dia uma nova adaptação para que todos os tipos de família possam ser englobados em um conceito ético e sem discriminação. A família deve ser protegida de forma a não restringir suas várias possibilidades de formação para que haja realmente liberdade, harmonia e a felicidade que é o intuito da família eudemonista tratada neste artigo, tendo em vista que a família é base essencial para desenvolvimento de valores morais para a convivência em sociedade. REFERÊNCIAS
Tribunal de Justiça. Processo: Apelação Cível nº 70005246897 RS, Sétima Câmara Cível. Relator: José Carlos Teixeira Giorgis. Diário de Justiça, Brasília, 12 mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
DICIO, Dicionário Online de Português. 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2017. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. TJMG: Família eudemonista. 8 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2017. TRINDADE, Poliana Carla Castro. Eudemonismo e o Estatuto da Família no Direito Brasileiro.
Conteúdo Jurídico. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2017. https://www.passeidireto.com/arquivo/6255996/cap-1--familias-brasileiras--paulo-lobo
https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/5375/1/Mirela%20Fernandes%20C
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2013_1/a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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