O USO DA IMAGEM APÓS A MORTE: O FILME “STAR WARS: ROGUE ONE” E UM DEBATE SOBRE TECNOLOGIA E DIREITO
- Ricardo Betiatto
- 24 de abr. de 2017
- 12 min de leitura

Ricardo Betiatto
Por ser um dos flmes da saga Star Wars (na minha época ainda era “Guerra nas Estrelas”), não pude deixar passar desapercebido – como vários outros ao redor do mundo também não deixaram passar – a utilização da imagem de um ator já falecido no episódio “STAR WARS: ROGUE ONE”, (lançado nos cinemas em dezembro de 2016), cuja “ressureição” do ator foi digitalmente elaborada.
Diante desta bem sucedida recriação digital – e a partir de uma discussão já existente, principalmente em Hollywood – houve uma intensifcação do debate envolvendo tais procedimentos e seus refexos jurídicos, principalmente no fnal de 2016, após a morte de Carrie Fisher, atriz que era responsável pela interpretação de um das mais importantes personagens da franquia cinematográfca: Leia Organa.
Dois fatos importantes contribuíram para tal. Em primeiro lugar, a - já brevemente mencionada - recriação digital do ator inglês Peter Cushing no flme “Rogue One: Uma História Star Wars”, no papel do Governador Mof Tarkin, mesmo personagem vivido pelo ator – quando ainda vivo, vale ressaltar – no primeiro flme da franquia, cujo detentor atual é o estúdio Disney, nomeado “Star Wars IV: Uma Nova Esperança”, datado de 1977. Além de Cushing, também a atriz Carrie Fisher foi digitalmente recriada em sua aparência da época das flmagens desse primeiro flme da série.
O segundo acontecimento relevante para este debate é o fato de a própria atriz Carrie Fisher ter falecido no fnal de 2016. A personagem interpretada pela atriz – Princesa e General Leia Organa – participou do flme da saga lançado em 2015 (“Star Wars VII: O Despertar da Força”), além de ter concluído as flmagens do episódio VIII, a ser lançado em dezembro de 2017. Ainda, estaria presente em mais um flme, o episódio IX, cujas flmagens não haviam ainda se iniciado quando a atriz veio a falecer.
Como foi amplamente divulgado pela mídia, e diante da polêmica que se acendeu em torno da questão - tanto por se tratar de uma muito bem sucedida franquia e com fãs de variadas faixas etárias e espalhados por todo o mundo, tanto por gerar lucros exorbitantes - os estúdios da Disney emitiram uma nota afrmando que Carie Fisher estava “morta e enterrada”, fazendo clara referência à utilização de imagem recriada digitalmente de um ator que havia falecido em 1994 (Peter Cushing), com extrema verossimilhança.
Um outro caso amplamente divulgado foi em relação ao ator Paul Walker, que foi vítima fatal de um acidente de carro. O ator estava participando das flmagens do flme Velozes & Furiosos 7, que já duravam 5 meses. Após a morte do ator, houve a colaboração de seus dois irmãos para o término das flmagens. Com a cooperação dos irmãos e da tecnologia CGI (Computer Generated Images), foi possível fnalizar o flme.
Todavia, este último exemplo difere-se do observado no flme “Rogue One: Uma História Star Wars” pelo fato de o ator – do flme Velozes e Furiosos - morrer durante as flmagens, o que acarretou na busca urgente de uma solução para se evitar prejuízos capazes de levar à banca rota alguns produtores. Sem também se esquecer a contribuição dada pela própria família para se fnalizar o flme. Fato, também, é que a urgência para se concluir o flme não fnalizado, bem como a participação dos irmão na substituição do ator falecido, não põem fm a questões jurídicas que podem surgir de tal situação gerada pelo uso da tecnologia CGI.
O primeiro flme da franquia Star Wars, todavia, foi flmado há mais de 20 anos após a morte de Peter Cushing. Para o enredo do flme, sim, era essencial a presença do personagem por ele interpretado. Contudo, ao se decidir dar início a tal projeto, já se sabia disso e de que o ator havia morrida há décadas. Portanto, tal escolha de trazer o ator à vida nas telas de cinema não foi algo decidido de afogadilho, mas algo discutido, tendo sido optado pela utilização de tal possibilidade tecnológica.
Assim, o que precisamos enfrentar é um dilema trazido pela tecnologia de geração de imagens por computador para criar personagens utilizando a imagem de pessoas que já faleceram. Se ainda restrita a alguns poucos estúdios que detêm poderio e know-how para realmente recriar imagens digitais com extrema exatidão, tal situação – como outras já ocorridas no que tange à popularização de inovações tecnológicas - é passageira e o uso dessa tecnologia se popularizará entre estúdios de médio porte e, após, será acessível aos mais simples trabalhadores da indústria cinematográfca. Vários exemplos no que tange à tecnologia comprovam isso, desde a possibilidade de manipulação de imagens e vídeos até as impressoras em 3D, amplamente populares e acessíveis atualmente. O que era inimaginável há trinta anos, hoje encontramos em nossas casas.
Na Constituição Federal a proteção à imagem é considerada como cláusula pétrea – segundo o artigo 60, IV, da CF -, haja vista estar incluída dentro do rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Carta Magna. Assim expressa o Artigo 5º, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Segundo o constitucionalista e professor aposentado da Universidade de São Paulo, o direito à imagem é inalienável, imprescritível e irrenunciável1 . Ou seja, não é possível desvincular a imagem da pessoa física e psíquica que a carrega. O próprio Código Civil trata a proteção à imagem como sendo um direito de personalidade, portanto, irrenunciável e intransmissível.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A imagem da pessoa é mais do que um conjunto de pixels dispostos de tal forma que representem uma imagem visível (ou imagem-retrato). A imagem representa a honra da pessoa a que faz referência. E mais, traz consigo todos os atributos da pessoa – positivos e negativos – para os quais são remetidos os espectadores quando da visualização da imagem, se levarmos em conta a imagem de um artista cinematográfco ou televisivo. Todo seu legado, sua história, suas tragédias e suas vitórias se apresentam quando se materializa a imagem-atributo. Enquanto a imagem-retrato se apresenta como a representação física do ser, a imagem-atributo traz consigo a honra objetiva (o ser perante o outro) e a honra subjetiva (o ser perante si mesmo).
Em uma decisão de 2008, que envolveu Maria da Graça Xuxa Meneghel e a divulgação de imagens do flme “Amor, Estranho Amor” pela Rede Bandeirantes de TV, o Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior esclarece em seu julgamento a diferença entre as imagens atributo e retrato:
“(...) A boa reputação, o bom nome, o alto conceito que alguém goza diante da sociedade é como um belo vaso de cristal que, uma vez quebrado, por melhor que seja a restauração, sempre deixará marcas e desvalorização. Pode-se destacar a diferença existente entre o dano à imagem e o 'uso indevido de imagem'. Este último se refere à imagem-retrato, com proteção constitucional distinta daquele que é a imagem-atributo. A proteção da imagem-retrato é prevista no art. 5º, inciso X da CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em havendo o uso indevido da imagem de alguém, o usurpador será responsabilizado pelos danos que decorreram de sua conduta. (...)”
Assim, trazendo novamente à tona a questão em debate, quando se busca recriar digitalmente um ator já morto, a partir da representação de outro ator – ou mesmo totalmente recriado por computador, se fzermos uma projeção em relação ao avanço tecnológico da técnica em discussão -, não é somente o direito de imagem em si que está em jogo, mas a honra e o legado construído pelo ser humano por detrás dos personagens, o que, cujos refexos poderão atingir a família do falecido, em diferentes aspectos, desde o âmbito moral ao material.
O ponto nevrálgico da discussão não é o uso indevido da imagem-retrato (autorização ou não para usar a imagem de uma pessoa), mas a utilização da imagem de uma pessoa, que já não está mais entre os vivos, com a devida autorização, mas que possa vir a ser considerada um ataque à honra – ou ao menos aos predicados profssionais e pessoais construídos ao longa da vida – da pessoa que, apesar de morta, possui um legado que emana além de sua pessoa natural e que se agrega à sua história, podendo vir a infuenciar na própria imagem, não obstante já ter falecido.
Pode-se entender que não haverá a violação em si do direito de personalidade da pessoa que faleceu, pois, como preceitua o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, a “existência da pessoa natural termina com a morte” e, com isso, a personalidade civil e os respectivos direitos provenientes desta. Contudo, não obstante os direitos de personalidade terminem com a morte, momento em que se considera o fm da existência da pessoa natural, o Código Civil estende a proteção de alguns direitos após a morte, como se observa no artigo 12 do diploma legal:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Em seu artigo 20, o referido código afrma que se for atingida “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fns comerciais” poderão ser proibida, “salvo se autorizadas” (grifo nosso).
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fns comerciais.
No parágrafo único do mesmo artigo supra, esclarecem-se quem são os legitimados quando se tratar de morto ou ausente.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Destarte, pode-se extrair do código civil que os legitimados no parágrafo único do artigo 20 do Código Civil Brasileiro o são para requer a proteção em face do uso indevido da imagem do morto ou ausente, exceto se por ele autorizado. Tal proteção extensível ao cônjuge, ao ascendente ou ao descendente visa proteger o valor da imagem da pessoa, valor este construído ao longo de sua vida.
Aqui percebemos que há a proteção de direitos violados que fazem referência à época de quando a pessoa detentora de tais direitos estava viva. Ou seja, sua imagem, sua voz, seus atributos construídos, capturados e estabelecidos enquanto ainda em vida.
A discussão aqui, todavia, não se limita na questão de os direitos de personalidade se referirem à pessoa apenas enquanto viva, e os seus refexos se emanarem para após a morte, sendo o cônjuge, descendentes e ascendentes titulares para defenderem tais refexos originados dos direitos de personalidade do ente falecido.
O debate a ser trazido à tona é a situação sobrevinda quando da construção de novos elementos alheios à pessoa natural, mas que façam referência direta à ela e até mesma a (re)personifquem, após a sua morte. O que se deve ponderar é a ocorrência de situações que venham a ressignifcar a imagem-atributo da pessoa já morta, por meio de uma nova imagem-retrato que tenha sido explorada após a morte da pessoa que era titular de tais direitos de personalidade e com o consentimento dela.
Pensemos na seguinte hipótese: Uma atriz famosa, com vasto currículo cinematográfco e considerável fortuna que decorre diretamente do uso de usa imagem, voz e poder de interpretação nos filmes em que participou. Após a sua morte, ela resolve deixar em testamento - aos seus filhos - a possibilidade de ser utilizada a sua imagem, voz – timbre, entonação, etc. - e suas características interpretativas - que compuseram a sua personalidade artística - em futuros filmes, por meio da tecnologia CGI (que utiliza a captação da interpretação de um ator/atriz para ser posteriormente manipulada digitalmente e com isso vir a se transformar em outro ator/atriz). Entretanto, a interpretação é duramente criticada, seja pelas escolhas do diretor, seja pelo roteiro do flime, seja pela performance da personagem.
Diante dessa cenário fictício exposto no parágrafo (que já bem podia ter ocorrido, diante das perspectivas tecnológicas atuais), podem ser levantados alguns questionamentos. Não pretendo com isso respondê-los, mas, antes, suscitá-los para que se continue e, talvez, amplie-se o debate acerca de tais questões.
ALGUMAS QUESTÕES
A (não tão) nova tendência trazida pela tecnologia CGI, fatalmente trará questões que o Direito precisará responder para atender às novas demandas que se apresentarão em face da influência –direta ou indireta - em direitos tutelados pelo Estado, como é o caso dos direitos de personalidade, e o alcance das proteções de tais direitos.
É importante indagar como lidar juridicamente se, juntamente com críticas cinematográficas, surgissem ataques que atingissem diretamente a imagem da atriz - da hipotética história acima - e dos quais se quer defender frente ao Poder Judiciário. Ressalte-se que tais ataques diretamente à honra da atriz não são em face do que ela fez em vida, mas “de seu trabalho post mortem”, se é que há a possibilidade de se colocar dessa forma.
Se não há mais o direito de personalidade a ser protegido pelo fato de já não haver mais o sujeito da relação jurídica que seria o detentor de tal direito subjetivo - bem como o fato de não se tratar de período em que o referido sujeito estava vivo -, como proteger o direito atacado? Se é que tal direito foi realmente violado. Se é que existe um direito, ao menos se pensarmos nos moldes daqueles positivados atualmente.
Ademais, até onde pode ser responsabilizada a interpretação da atriz que serviu como “molde”, como “base” para a criação digital da famosa atriz dessa situação hipotética?
Bruno Torquato de Oliveira Naves e Maria de Fátima Freire de Sá, em seu artigo “Honra e imagem do morto? Por uma crítica à tese da sobrevida dos direitos da personalidade”, afrmam que não se deve entender como 'violação de direitos' (haja vista após a morte eles deixem de existir, pois não mais se tem o sujeito titular de tais direitos), mas como 'violação de deveres':
A situação jurídica, portanto, pode contemplar violação de deveres institucionais, independentemente da existência de personalidade e de direitos correlatos. O morto não tem personalidade, não é detentor de direitos, não se insere em uma relação jurídica intersubjetiva, inobstante a imputação de responsabilidade àquele que infringiu uma esfera de não-liberdade. À família não são transferidos “direitos da personalidade”, mas é-lhe atribuída uma esfera de liberdade processual na defesa da não-infração de deveres que se refram à “figura” do morto. Logo, o que se tem é tão-somente o deferimento de uma legitimidade processual na defesa dessa situação jurídica de dever, na qual o morto se insere, em face do juízo de reprovabilidade objetivada normativamente. [1] pg. 122
Para o autor e a autora, não há a transferência de “direitos de personalidade” à família, cabendo-lhe somente a legitimidade processual para a defesa dos deveres que se refram à “figura” do morto. No texto não fica, todavia, explicitado o que seria essa “fgura” do morto. Se tal “fgura” se tratar da imagem-retrato, não haveria lesão de direito no caso analisado, haja vista houve a permissão de utilização da imagem, voz e mesmo características interpretativas. Por outro lado, caso entendamos a referida “fgura” do morto se tratar da imagem-atributo, recairemos em elementos subjetivos que definiriam a personalidade da pessoa (ou seu direito de personalidade), não sendo, assim, a família legitimada para pleitear tais direitos, pois não teriam sido transmitidos pelo seu sujeito, em razão da já explanada intransmissibilidade de direitos de personalidade.
Aristóteles, há mais de dois mil anos atrás já tratou de questão parecida. Em sua obra Ética a Nicômaco, no Livro 1, ao buscar as raízes da felicidade e como alcançá-la, chega a indagar qual a influência que as vicissitudes e as honras dos que estão ainda vivos tem em relação àqueles que estão mortos. Para tal questionamento, chega à conclusão de que as consequências dos atos dos que ficaram não são capazes de trazer a infelicidade aos mortos, caso estes tenham levado uma vida virtuosa digna de tal honraria.
Trazendo tais considerações para a nossa época, podemos entender – a partir das ideias de Aristóteles – que a imagem daqueles que já partiram não se degenerará pela má conduta daqueles que fcaram: flhos, esposas, parentes. A partir desse preceito, há de se perguntar: mas, e se a imagem daquele que se foi, voltar a ser utilizada? E se a utilização dessa imagem-atributo - que já não é mais a pessoa em si, mas carrega seus valores e tudo aquilo a que ela se refere – trouxer elementos negativos àqueles que agora representam e possuem os direitos de reprodução, ou seja, a família. Até que ponto vai tal infuência e até que ponto isto pode ser previsto e negociado – antes e após a morte – e até que ponto os efeitos e as consequências podem ser mensurados e levados posteriormente para serem discutidas em Juízo?
Ao que me parece, ao debate acerca de “qual é o momento em que se verifca o início da personalidade” se juntará o profícuo debate de “em que termos o direito de personalidade pode ser estendido para além da morte”, se é que isso será possível.
REFERÊNCIAS
A apólice de 163 milhões de reais de Carrie Fisher que benefcia a Disney. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/02/cultura/1483355375_481917.html?rel=mas ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução do Grego de Antonio de Castro Caeiro. São Paulo: Atlas, 2009. Ator es se p rote ge m contr a sua r essu rr ei ção di gi tal. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/20/cultura/1484908608_174550.html NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire. Honra e imagem do morto? Por uma crítica à tese da sobrevida dos direitos da personalidade. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137580/Ril175%20-%20Bruno%20Torquato %20e%20Maria%20de%20S%C3%A1.pdf?sequence=1 Robin Williams blindou o uso de sua imagem mesmo depois de morto. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/03/31/cultura/1427813184_083287.html SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010. VIEIRA, Luiz Henrique. O Direito à Honra Objetiva e Subjetiva e o Direito à ImagemRetrato e Imagem-Atributo. Disponivel em: http://danomoralematerial.blogspot.com.br/2013/10/odireito-honra-objetiva-e-subjetiva-e.html
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